A Democracia Cristã na Constituição do Brasil

18.03.2014 por DC em Notícias


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Atuação do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael.

Atuação do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael.

SUMÁRIO

Tema 

MEDALHA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE 

CRONOLOGIA SINTÉTICA DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

CONSTITUINTE 

CONQUISTAS QUE HOJE FAZEM PARTE DO DIA A DIA DOS BRASILEIROS 

Preâmbulo da Constituição 

Título I – Dos Princípios Fundamentais 

  • Definição do Modelo de Sociedade a Ser Construída Pelos Brasileiros:

Livre, Justa e Solidária (Art. 3º – Inc. I) 

Título II – dos Direitos e Garantias Fundamentais 

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 

  • Igualdade Entre Homens e Mulheres (Art. 5º – Inc. I) 
  • A Casa como Asilo Inviolável do Indivíduo (Art. 5º – Inc. XI) 
  • Mandado de Segurança – Possibilidade de Interposição Também Contra

Agente de Pessoa Jurídica no Exercício de Atribuições do Poder Público

(Art. 5º – Inc. LXIX) 

  • Hábeas Data – Limitação do Habeas Data à Pessoa do Impetrante 

Direitos Sociais 

  • Garantia de Emprego (Art. 7º – Inc. I) 
  • Redução da Jornada de Trabalho (Art. 7º – Inc. XIII) 
  • 50% A Mais Nas Horas Extras (Art. 7º – Inc. XVI) 
  • Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher (Art. 7º – Inc. XX) 
  • Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço na Forma da Lei e

no Mínimo de 30 Dias (Art. 7º – Inc. XXI) 

  • Relação de Emprego – Prazo de 5 Anos Para os Direitos do Trabalhador 
  • Garantia de Emprego de Dirigente Sindical (Art. 8º – Inc. VIII) 

Da Nacionalidade

  • São Brasileiros (Art. 12 – Caput) 

Título III – Da Organização do Estado 

Da Organização Político Administrativa 

  • Competência das assembleias Legislativas Para Legislar Sobre

Criação de Novos Municípios (Art. 18 – § 4º) 

Título IV – Da Organização dos Poderes 

Do Poder Legislativo 

  • Exame pelo TCU, da Prestação de Contas Anual do Presidente da República (Art. 71 – Inc. I) 

Das Funções essenciais da Justiça

  • Artigo Específico Para a Representação Judicial e Consultoria Jurídica Das Unidades Federadas (Art. 132) 

Título VI – Da Tributação e do Orçamento

Do Sistema Tributário Nacional

  • Introdução No Texto Constitucional da Expressão “Sistema Tributário Nacional” (Título VI – Capítulo 1) 
  • Respeito a Capacidade Contributiva (Art. 145 – § 1º) 
  • Proibição de Taxas Com Base de Cálculo Estabelecida Para Impostos (Art.145 – § 2º) 
  • Empréstimo Compulsório – Exigência de Lei Complementar

(Art. 148 – Caput) 

  • Instituto de Previdência – Servidores Públicos Estaduais e Municipais

(Art. 149 – § 1º) 

  • Estatuto do Contribuinte (Título VI – Capítulo I – Seção II) 
  • Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150 – Inc. I) 
  • Isonomia Tributária (Art. 150 – Inc. II) 
  • O Tributo Não Pode Alcançar Fatos Geradores Anteriores a Lei que o Instituiu ou Aumentou. (Art. 150 – Inc. III – alinea “a”) 
  • Anterioridade (Art. 150 – Inc. III – alínea “b”) 
  • Nenhum Tributo Pode Ter Efeito de Confisco (Art. 150 – Inc. IV) 
  • Proibição de Cobrança de Tributos Antes de Decorridos 90 Dias da Publicação da Lei que os Instituiu ou Aumentou sem Prejuízo da Proibição de Cobrança no Mesmo Exercício Em Que Foi Instituído ou Aumentado. (Art. 150 – Inc. III – alínea “c”) 
  • Limitação de Cobrança de Pedágio tão Somente Para Utilização de Vias Conservadas pelo Poder Público (Art. 150 – Inc. V) 
  • Imunidade Tributária – Fundações de Partidos Políticos (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”)
  • Imunidade Tributária – Sindicato e Trabalhadores (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”) 
  • Imunidade Tributária – Instituições de Educação sem Fins Lucrativos (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”) 
  • Imunidade Tributária – Para Autarquias e Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público (Art. 150 – § 2º)
  • Imunidade/ Isenção Tributária – Aposentados (Art. 153 – § 2º – Inc. II – Revogado) 
  • Imunidade Tributária – Pequenos Produtores Rurais (Art. 153 –§ 4º – Inc. II) 
  • ICMS – Não Incidência de ICMS Sobre IPI (Art. 155-Inc. XI) 
  • ICMS – Economia Popular – Seletividade do ICMS (Art. 155 –§ 2º – Inc. III) 
  • ICMS – Economia Popular e Desenvolvimento Nacional – Proibição de Incidência de Outros Tributos Sobre Operações de Energia Elétrica, Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais no País (Art. 155 – § 3º) 
  • Transparência Administrativa Tributária (Art. 162) 

Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

  • Obrigação da Distribuição de Recursos Públicos da União em Obediência a Critérios que Promovam Desenvolvimento Harmônico e Integrado do País (Art. 161 – Inc. II) 
  • Apoio às Microempresas de Pequeno Porte (Art. 179) 
  • Apoio ao Turismo (Art. 180)

Da Política Urbana

  • Introdução no Texto Constitucional de Capítulo Próprio para a Questão Urbana (Título VII – Cap. II – Da Política Urbana) 

Da Política agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

  • Reforma Agrária – Lei Complementar – Processo Judicial de Desapropriação com Rito Sumário, Mas Assegurado o Contraditório (Art. 184 – § 3º) 
  • Paz no Campo (Art. 185 – Inc. I) 

Da seguridade Social

  • Orçamento Integrado da Seguridade Social Assegurando a Cada Um de Seus Segmentos, Saúde, Previdência Social e Assistência Social, a Gestão Autônoma de Seus Recursos. (Art. 195 – § 2º) 

Título VIII – Da Ordem Social

Da Educação, da Cultura e do Desporto

  • Liberdade de Ensino (Art. 206 – Inc. I, II e III) 
  • Possibilidades de Recursos Públicos Para Escolas Comunitárias Confessionais ou Filantrópicas (Art. 213 – Inc. I e II)
  • Bolsas de Estudos para Alunos Economicamente Carentes (Art. 213 – § 1º) 
  • Bolsas de Estudo: Direito Quando Não Houver Cursos Públicos ou Vagas (Art. 213 – § 1º) 
  • Direito do Trabalhador ao Lazer (Art. 217 – § 3º) 24

Da Ciência e Tecnologia

  • Incentivos Através de Lei Para Empresas Que Invistam em Pesquisa (Art. 218 – § 4º)
  • Mercado Interno Como Patrimônio Nacional (Art. 219) 

Da Comunidade Social

  • Proteção dos valores Éticos e Sociais (Art. 220 – § 3º – Inc.II) 
  • Proteção do Meio Ambiente (Art. 225 – Caput) 

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

  • Da Proteção à Criança e ao Adolescente (Art. 227 – Caput) 
  • Apoio aos Deficientes Físicos (Art. 227 – § 1º – Inc. II) 
  • Solidariedade na Família (Art. 229) 

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

  • Tribunal Internacional dos Direitos Humanos (ADCT – Art. 7º) 
  • Prazo Provisório de 5 Dias Para Licença Paternidade (ADCT – Art.10º – § 1º) 
  • Lealdade à Causa da Justiça – Reparação Econômica para Aviadores Da FAB, Impedidos de Exercer a Profissão (ADCT – Art. 8º – §3º)
  • Moralidade Administrativa (ADCT – Art. 17) 
  • Correção Monetária de Créditos Junto a Entidades Submetidas ao Regime de Intervenção ou Liquidação Extra-Judicial (ADCT – Art. 46) 

Outros Importantes Registros da Participação da Democracia Cristã na Assembléia Nacional Constituinte 

Propostas Supressivas

  • Ameaça a Independência dos Poderes e a Não Punição aos Corruptos
  • Ameaça a Independência do Poder Judiciário
  • Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo
  • Empréstimo Compulsório Para Enxugar a Liquidez do Mercado
  • Impossibilidade de Dupla Aposentadoria
  • Supressão da Exigência de Idade Mínima Para Aposentadoria

Propostas Para Alteração do Regimento Interno da Assembléia Nacional

Constituinte

  • Fusão de Emendas (Art. 3º – § 2º do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte – Resolução nº 3 de 1988) 
  • Co-Autoria de Emendas (Art. 3º – § 3º do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte – Resolução nº 3 de 1988) 

Revisão Constitucional de 1993

  • Possibilidades de Nascidos no Estrangeiro de Pai ou Mãe Brasileira de Optar a Qualquer Tempo Pela Nacionalidade Brasileira, Desde Que Venha Residir no Brasil. (Art. 12 – Inc. I – alínea “c” – CF) 

DEMOCRACIA CRISTÃ – RUMO AOS 70 ANOS DE BRASIL

25 Anos da Constituição Brasileira

25 Anos da Constituição Brasileira 

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25 Anos da Constituição Brasileira

Medalha Assembleia Nacional Constituinte, cunhada pela

Casa da Moeda em 1988.

A Democracia Cristã, rumo aos 70 anos de Brasil, sente-se honrada pelas homenagens prestadas pela OAB – Nacional, Entidades Públicas, Imprensa, Universidades e pelo Congresso Nacional, ao Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael, autor de 145 propostas aprovadas.

Esta marca lhe conferiu, dentre os 559 Constituintes, ser um dos 15 com o maior número de propostas apresentadas, defendidas e aprovadas.

O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, sintetizou a Constituição Cidadã, no principio constitucional cunhado no reverso da medalha, entregue em 09/10/13 no Congresso Nacional , às Autoridades e Constituintes homenageados:

Construir uma Sociedade Livre, Justa e Solidária!”

Esta é uma das principais conquistas da Democracia Cristã

(Art.3º – Inc. I) Autor: José Maria Eymael

  1. CRONOLOGIA SINTÉTICA DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.

  1. Em 27 de Novembro de 1985, foi assinada pelo Presidente da República José Sarney, a Emenda Constitucional nº 26 convocando a Assembleia Nacional Constituinte, a ser instalada em 01/02/1987

  1. Em 01 de Fevereiro de 1987, foi instalada no Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, a Assembleia Nacional Constituinte, em sessão solene presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Carlos Moreira Alves.

  1. Em 02 de Fevereiro de 1987, o Deputado Ulysses Guimarães – PMDB – SP, foi eleito Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 membros, sendo 487 Deputados e 72 Senadores.

  1. Em 06 de Fevereiro de 1987, foi promulgado o Regimento Interno Provisório, sendo Relator o Senador Fernando Henrique Cardoso.

  1. Em 19 de Março de 1987, foi promulgado o Regimento Interno Oficial, sendo designado Relator, o Deputado Bernardo Cabral – PMDB – AM.

  1. Em 01 de abril de 1987, foram instaladas 8 (oito) Comissões Temáticas, cada uma delas subdividida em 3 Subcomissões.

  1. Cada Subcomissão Temática aprovou o seu Anteprojeto de Constituição, os encaminhando ao Relator da Comissão Temática.

  1. Os Relatores de cada uma das 8 (oito) Comissões Temáticas, elaboraram os respectivos Anteprojetos de Constituição e os encaminharam ao Relator Geral, Bernardo Cabral.

  1. Em 29 de junho de 1987, o Relator Bernardo Cabral apresentou o primeiro Anteprojeto de Constituição composto por 501 artigos.

  1. A seguir, este Anteprojeto de Constituição passou a ser debatido na Comissão de Sistematização.

  • Em 09 de julho o Relator Bernardo Cabral apresentou Projeto de Constituição, composto por 496 artigos.

  • A este Projeto foram oferecidas Emendas que deram origem ao Primeiro Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, apresentado em 26 de agosto de 1987.

  • Novas Emendas foram apresentadas dando origem ao Segundo Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, apresentado em Setembro de 1987.

  1. Em 18 de Novembro de 1987, a Comissão de Sistematização, aprovou o “Projeto de Constituição A”, que passou a ser debatido em Primeiro Turno no Plenário da Assembleia Nacional Constituinte.

  1. Em 21 de Dezembro de 1987, foi instalada a Comissão de Redação.

  1. Em 05 de Julho de 1988, teve início o Segundo Turno da votação em Plenário, discutindo e votando o “Projeto de Constituição B”, aprovado no 1º Turno.

  1. Ao final do Segundo Turno, foi aprovado o “Projeto de Constituição C”, sendo o mesmo encaminhado à Comissão de Redação.

  1. A Comissão de Redação elaborou o “Projeto de Constituição D”, contendo o texto final da Constituição Brasileira, o assinando em 20 de Setembro de 1988.

  1. Em 22 de Setembro de 1988, foi votado e aprovado em Plenário e em Turno Único, a Nova Constituição do Brasil.

  1. O Deputado Federal Constituinte, Advogado e Democrata Cristão, José Maria Eymael, participou de todos os estágios da Assembleia Nacional Constituinte:

  • Vice-Presidente da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas.

  • Membro da Comissão de Sistematização

  • Membro da Comissão de Redação

  • Formulador de Conceitos e Debatedor no Plenário da Assembleia Nacional Constituinte.

Ao final dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, classificou-se entre os 15 Constituintes, com o maior número de propostas aprovadas: 145.

  1. A bancada da Democracia Cristã na Assembleia Nacional Constituinte era composta de 1 Senador e 5 Deputados Federais.

  1. Além do Deputado Federal por São Paulo, José Maria Eymael, compunham também a bancada da Democracia Cristã na Constituinte:

  • Senador Mauro Borges – PDC – GO, histórico defensor dos Direitos Humanos.

  • Deputados Federais: Paulo Roberto Cunha e Roberto Balestra – PDC – GO, que se destacaram pela valorização da atividade rural.

  • Deputado Siqueira Campos – PDC – GO, que foi o grande responsável pela criação do Estado do Tocantins, tornando realidade a histórica aspiração da gente daquela região de Goiás.

  • Deputado Sotero Cunha, a quem se deve a proposta que fez justiça a Força Expedicionária Brasileira, aos nossos Pracinhas, aumentando substancialmente seus proventos de aposentadoria.

  1. Em 05 de Outubro de 1988, Ulysses Guimarães, proclamou a Nova Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Cidadã.

  1. CONQUISTAS QUE HOJE, FAZEM PARTE DO DIA A DIA DOS BRASILEIROS.

E também, em boa parte, fundamentam decisões de magistrados.

Das 145 propostas aprovadas pelo Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael, e das teses por ele defendidas, merecem ser DESTACADAS:

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO

A DEFESA DA MANUTENÇÃO DO NOME DE DEUS NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO.

Ao defender, na Tribuna, a permanência do nome de Deus no Preâmbulo da Constituição Brasileira, o Constituinte José Maria Eymael afirmou:

Temos a nosso favor, cristãos do País e de todo o mundo, a promessa eterna do próprio Cristo, que diz com todas as palavras no Evangelho que todo aquele que pedir, receberá e que quando dois ou mais se reunirem em nome de Deus, Ele ali estará presente.”

E o nome de Deus permaneceu na Constituição, abençoando as famílias brasileiras.

TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DEFINIÇÃO DO MODELO DE SOCIEDADE A SER CONSTRUÍDA PELOS BRASILEIROS: LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA! (Art.3º – Inc. I)

Em 09 de junho de 1987, através da Emenda 1S0221-2, o Constituinte José Maria Eymael apresentou proposta para que o Relator da Comissão da Soberania dos Direitos do Homem e da Mulher, no artigo 1º do Anti-Projeto da Comissão, anteriormente por ele apresentado,após a palavra “sociedade”, acrescentasse os adjetivos “Justa, Livre e Solidária”.

O Relator, Constituinte, José Paulo Bisol, acolheu a Emenda, e no Anteprojeto da Comissão, datado de 15 de junho de 1987, assim ficou redigido o artigo 1º do Anteprojeto de Constituição:

Art. 1º O Brasil é uma nação fundada na comunhão dos brasileiros, irmanados num povo independente que visa a construir uma Sociedade Livre, Justa e Solidária, segundo sua índole e a determinação de sua vontade.”

O objetivo de construir uma Sociedade Livre, Justa e Solidária, nascia assim, no berço da Constituição do Brasil!

Em 14 de Setembro de 1988, há apenas oito dias da votação do texto final da Nova Constituição Brasileira, foi aprovada na Comissão de Redação, Emenda do Constituinte José Maria Eymael, apoiada por todos os líderes partidários.

Esta Emenda estabelecia como inciso I do Artigo 3º da Constituição, o Princípio Constitucional que constava nesse Artigo, como sendo inciso II.

Nesse dia, à tarde, 14 de Setembro de 1988, passou a ser o primeiro e maior objetivo da República Federativa do Brasil: CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.

(Diário da Assembleia Nacional Constituinte – Suplemento B – pag. 121)

TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES(Art. 5º- Inc. I)

O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, no exercício da cidadania, na vida pública ou privada.

A CASA COMO ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO… “(Art. 5º – Inc. XI)

A Assessoria Especial de Redação, através do Professor Celso Ferreira da Cunha, propôs um texto alternativo sugerindo a seguinte redação:

A casa é o asilo inviolável do indivíduo…”

O Constituinte José Maria Eymael posicionou-se contra a nova redação, afirmando que a casa não é o único asilo do indivíduo, uma vez que podem existir outros, como o Asilo Diplomático.

Como fruto dessa inconformidade, propôs e foi aprovado o retorno ao texto aprovado pelos constituintes no Segundo Turno:

A casa é asilo inviolável…”

(Diário da Assembleia Nacional Constituinte – Suplemento B – pag. 153)

MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO TAMBÉM CONTRA AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. (Art. 5º- Inc. LXIX)

Esta proposta do Constituinte José Maria Eymael, admitindo o Mandado de Segurança também contra Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público,é uma das duas únicas alterações de fundo no Instituto do Mandado de Segurança, desde a sua introdução no Sistema Jurídico Brasileiro, através da Constituição de 1934.

A outra alteração, que foi introduzida pelos Constituintes na Constituição de 1988, foi a admissibilidade do Mandado de Segurança Coletivo.

HÁBEAS DATA – LIMITAÇÃO DO HÁBEAS DATA À PESSOA DO IMPETRANTE. (Art. 5º- Inc. LXXII)

Por iniciativa do Constituinte José Maria Eymael, ficou claro no texto constitucional aprovado pelos Constituintes em Segundo Turno, que uma pessoa só pode pedir informações sobre ela mesma (“relativas a sua pessoa”), em relação a dados constantes em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Posteriormente, na Comissão de Redação, o Constituinte Afonso Arinos, sugeriu a substituição da expressão “relativas a sua pessoa” pela expressão “relativas ao impetrante”.

Considerando valiosa a sugestão acima, o Constituinte José Maria Eymael, aperfeiçoou sua proposta inicial, propondo e aprovando a expressão “relativas a pessoa do impetrante”.

Era encontrada a versão constitucional final do Instituto do Hábeas Data.

Art. 5º …

LXXII – conceder-se-á habeas data.

  1. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;”

(Diário da Assembleia Nacional Constituinte – Suplemento B – pag. 121 e 122)

Direitos Sociais

GARANTIA DE EMPREGO (Art. 7º – Inc. I)

Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Este dispositivo constitucional foi construído a partir da seguinte Emenda do Constituinte e Advogado, José Maria Eymael:

Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária nos termos da lei, a qual assegurará, sem prejuízo de outros direitos, indenização compensatória.” (Emenda 2P01304-0)

Através do Princípio Regimental que permitia a fusão de Emendas, foi acrescentado ao texto as expressões “complementar” e “ou sem justa causa” e substituída a expressão “sem prejuízo de outros direitos” pela expressão equivalente “dentre outros direitos”.

Registre-se que a expressão “sem prejuízo de outros direitos”, foi o fio condutor do grande acordo sobre a garantia de emprego, pois não limitava a proteção do emprego a mera indenização compensatória.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (Art. 7º – Inc. XIII )

Redução da jornada de trabalho semanal, de 48 para 44 horas semanais.

(Coautor,em conjunto com o Constituinte Deputado Gastone Righi – PTB-SP)

50% A MAIS NAS HORAS EXTRAS (Art. 7º – Inc. XVI )

Remuneração das horas extras, superior no mínimo em 50% do valor da hora normal.

( Coautor em conjunto com outros Constituintes)

PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (Art. 7º – Inc. XX )

Garantia de Incentivos, na forma da Lei, para a proteção do mercado de trabalho da mulher.

(Concedida a Coautoria à Deputada Rita Camata – PMDB – ES)

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DA LEI E NO MÍNIMO DE 30 DIAS. (Art. 7º – Inc. XXI)

A publicação do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) em sua obra “Quem foi Quem na Constituinte” assim se refere ao Constituinte José Maria Eymael:

Foi autor do texto sobre aviso prévio mínimo de trinta dias e proporcional ao tempo de serviço.”

RELAÇÃO DE EMPREGO – PRAZO DE 5 ANOS PARA OS DIREITOS DO TRABALHADOR. (Art. 7º – Inc. XXIX )

Direito dos trabalhadores assegurados em relação aos últimos 5 (cinco) anos na empresa, devendo em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, propor ação competente em até 2 anos da data da rescisão.

(Coautor, em conjunto com outros Constituintes)

GARANTIA DE EMPREGO DE DIRIGENTE SINDICAL ( Art.8º-Inc. VIII)

Na Comissão de Redação, o Constituinte José Maria Eymael teve destacada atuação,como Debatedor, para assegurar a Garantia de Emprego de Dirigente Sindical, nos termos estabelceidos no Inciso VIII do Artigo 8º da Constituião Federal:

VIII-é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,se eleito,ainda que suplente,até um ano após o final do mandato,salvo se cometer falta grave nos termos da lei”

(Diário da Assembleia Nacional Constituinte- Suplemento B- Páginas 126 e 127)

Da Nacionalidade

SÃO BRASILEIROS (Art. 12 – Caput)

O Projeto de Constituição de 09/07/1987, tinha como Caput em seu Artigo 19, o qual definia as pessoas com a nacionalidade brasileira, a expressão “Pertencem ao povo do Brasil”.

O Constituinte José Maria Eymael, movido por seu permanente sentimento de brasilidade, substituiu essa expressão, através de Emenda, pela afirmação ao mesmo tempo direta e vibrante: “SÃO BRASILEIROS”.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Da Organização Político Administrativa

COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS (Art. 18 – § 4º)

O municipalismo sempre foi uma forte inspiração na atuação do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael.

Foi esta inspiração que o levou, bem no início da Constituinte, na fase de Sugestões, a apresentar a Sugestão nº 5.188, em 06/05/1987.

Dizia a Sugestão 5.188:

Art. Os Estados, através de suas Constituições e leis estabelecerão os critérios para criação de municípios em seus respectivos territórios.”

Na justificação afirmou o Constituinte:

Historicamente, pertence aos Estados, a competência para criar municípios, em seus respectivos territórios.

Esta competência foi retirada dos Estados através do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, que passou tal atribuição à União, orientação esta acolhida pela Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69.

No sistema federativo republicano, não justifica-se esta limitação à autonomia dos Estados, impedidos de disciplinar seu próprio desenvolvimento, através da criação de novos municípios , atendendo realidades de peculiaridades eminentemente locais.”

A Sugestão não foi acolhida, mas o Constituinte José Maria Eymael não desistiu.

Em 13 de agosto de 1987, apresentou na Comissão de Sistematização a Emenda nº 18407, com o seguinte teor:

… acrescente-se ao artigo 57 “competência dos Estados”.

VI – Legislar sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios”.

A Emenda foi parcialmente aprovada. Era conquistada a primeira vitória!

Mas o Constituinte queria justiça plena para as populações que ansiavam transformar seus territórios em cidades e continuou sua luta, inspirado sempre pelo municipalismo.

Finalmente a Vitória!

Em 02 de setembro de 1987, apresentou a Histórica Emenda nº 26780 ao Primeiro Substitutivo do Relator Bernardo Cabral, com o seguinte texto:

Redija-se o parágrafo único do art. 37 da seguinte forma:

Parágrafo Único – As Assembléias Legislativas estaduais poderão legislar sobre a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, que dar-se-ão mediante consulta plebiscitária, em conformidade com os critérios previstos em lei complementar estadual.” ”

A Emenda foi Aprovada! Afirmou o Relator Bernardo Cabral em seu Parecer pela Aprovação:

A redação proposta regula com mais propriedade a matéria pertinente ao desmembramento de Municípios. Pela aprovação.”

Esta Emenda deu origem ao § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 18

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.”

Esta conquista foi a bandeira que os emancipadores ergueram, em sua luta para a independência de sua gente e a transformação de seus territórios em cidades.

A Emenda 26780, de 02/09/1987, está na história e na raíz de todos os novos Municípios emancipados a partir de 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Cidadã.

Posteriormente através da Emenda Constitucional nº 15/96 foi mantida a competência estadual para a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, mas atendendo também disposições de Lei Complementar Federal.

TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Do Poder Legislativo

EXAME PELO TCU, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (Art. 71 Inc. I)

Esse princípio constitucional, estabelece a obrigatoriedade do Presidente da República, prestar contas anualmente.

Das Funções Essenciais da Justiça

ARTIGO ESPECÍFICO PARA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DAS UNIDADES FEDERADAS. (Art. 132)

Na reunião da Comissão de Redação do dia 14 de Setembro de 1988, o Constituinte José Maria Eymael ponderou ao Relator Bernardo Cabral:

Trata-se o Artigo 132 do Projeto de Constituição em exame, da Advocacia Geral da União.

O parágrafo quarto, entretanto, desse mesmo artigo, trata de matéria distinta, pertinente aos Estados e ao Distrito Federal, ou seja, da Representação Judicial e da Consultoria das Unidades Federadas.

Não guarda assim o parágrafo quarto, harmonia sistêmica com o todo, sendo necessária, portanto, a separação dos assuntos distintos.”

O Relator Bernardo Cabral, alcançando o sentido da proposta, pronunciou-se da seguinte forma dirigindo-se ao Presidente da Comissão de Redação, Ulysses Guimarães:

Sim, Sr. Presidente, aceitar que seja dado status de artigo. Realmente fica melhor, porque o parágrafo diz respeito à Advocacia Geral da União. Será transformado em artigo, e amanhã direi que há um artigo a mais, por causa do Constituinte José Maria Eymael.”

(Diário da Assembleia Nacional Constituinte – Suplemento B – pag. 121

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Do Sistema Tributário Nacional

INTRODUÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO: “SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL” (Titulo VI – Capitulo I)

Proposta do Constituinte José Maria Eymael, introduziu na Constituição a expressão “Sistema Tributário Nacional”.

RESPEITO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art.145 – § 1º)

Este princípio constitucional, recomenda a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

PROIBIÇÃO DE TAXAS COM BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA IMPOSTOS (Art. 145 – § 2º)

Este princípio constitucional determina que as taxas não podem incidir sob base de cálculo, estabelecida para impostos.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (Art. 148 Caput)

Exigência de Lei Complementar para aprovação de empréstimo compulsório (Aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional).

Esse princípio constitucional,que exige aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional, tem impedido a prática de empréstimos compulsórios, o que ocorria antes com frequência.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (Art. 149 § I)

Direito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de organizarem regimes previdenciários próprios, com a participação de seus respectivos servidores públicos.

ESTATUTO DO CONTRIBUINTE (Titulo VI – Cap. I – Seção II)

A criação de seção específica no texto constitucional para agrupar os Princípios de Defesa do Contribuinte: “Das Limitações do Poder de Tributar”.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (Art. 150- Inc. I)

Proibição da instituição ou aumento de tributos, sem lei que o estabeleça.

ISONOMIA TRIBUTÁRIA (Art. 150 – Inc.II)

Proibição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O TRIBUTO NÃO PODE ALCANÇAR FATOS GERADORES ANTERIORES A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU (Art. 150 – Inc. III – alínea “a”)

Proibição de tributos incidirem sobre fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

ANTERIORIDADE (Art. 150 – Inc. III – alínea “b”)

A proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os criou ou aumentou.

NENHUM TRIBUTO PODE TER EFEITO DE CONFISCO (Art. 150 – Inc. IV)

Nenhum tributo pode ter efeito de confisco, ou seja, o seu peso não pode ofender o Princípio da Razoabilidade.

Registre-se que em Agosto de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acompanhando o voto do Ministro Celso de Mello, decidiu que também as multas fiscais não podem ter efeito confiscatório.

PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS ANTES DE DECORRIDOS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE OS INSTITUIU OU AMUMENTOU SEM PREJUÍZO DA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE FOI INSTITUÍDO OU AUMENTADO. (Art. 150 – Inc. III – alínea “c”)

Proposta do Constituinte José Maria Eymael, alargou o chamado Princípio da Anterioridade, estabelecendo a carência de 90 (noventa) dias para que o Tributo instituído ou aumentado, possa ser cobrado.

LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO TÃO SOMENTE PARA UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. (Art. 150 – Inc V)

Proibição a limitação ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

O texto resultante de proposta do Constituinte, limita a aplicação de pedágio tão somente em relação a utilização de vias públicas conservadas pelo poder público.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – FUNDAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”)

Extensão da Imunidade Tributária de Partidos Políticos, também para suas respectivas Fundações.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SINDICATOS DE TRABALHADORES (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”)

Imunidade Tributária para Sindicatos de Trabalhadores.

Observação: O texto do Constituinte José Maria Eymael, em sua proposta original aprovada, abrangia todas as entidades sindicais.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS (Art. 150 – Inc. VI – alínea “c”)

Imunidade Tributária sobre patrimônio, renda ou serviços de Instituições de Ensino sem fins lucrativos.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (Art. 150 – § 2º)

Imunidade Tributária sobre patrimônio, renda ou serviços de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

IMUNIDADE/ ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – APOSENTADOS (Art. 153 – § 2º Inc. II – Revogado)

Não incidência de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de pessoas com 65 ou mais anos de idade.

Observação: Este dispositivo foi revogado por Emenda Constitucional e substituído por legislação Infra Constitucional, que fixou limites de Isenção.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PEQUENOS PRODUTORES RURAIS (Art. 153 § 4º – Inc. II)

Não pagamento do imposto sobre a terra, ou seja, não pagamento do Imposto Territorial Rural pelos pequenos produtores rurais.

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE IPI (Art. 155 – Inc. XI)

Não incidência de ICMS sobre IPI, quando a operação comercial configure fato gerador dos dois impostos.

ICMS – ECONOMIA POPULAR – SELETIVIDADE DO ICMS (Art. 155 § 2o – Inc. III)

Possibilidade do ICMS ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, a possibilidade de alíquotas menores sobre os produtos mais necessários.

Esse Princípio Constitucional tem influência direta na economia popular e na atividade econômica do agronegócio.

ICMS – ECONOMIA POPULAR E DESENVOLVIMENTO NACIONAL – PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA DE OUTROS TRIBUTOS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS NO PAÍS (Art. 155 – § 3º)

Proposta do Constituinte José Maria Eymael deu origem ao dispositivo constitucional determinando que, com exceção do Imposto de Importação e Exportação, somente incide sob as operações acima relacionadas, o ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Esta proibição constitucional tem reflexo direto na economia popular, bem como influi, positivamente, no desenvolvimento do país, face a sua repercussão no custo da produção.

TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA (Art. 162)

Obrigação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de divulgarem até o último dia de cada mês, as receitas tributárias recebidas no mês anterior.

TITULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

OBRIGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DA UNIÃO EM OBEDIÊNCIA A CRITÉRIOS QUE PROMOVAM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E INTEGRADO DO PAÍS. (Art. 161 Inc. II)

Através da Emenda 1062 apresentada ao Anti-projeto da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, o Constituinte José Maria Eymael formulou o conceito contido no dispositivo Constitucional supra, ao propor “A alocação de recursos deverá obedecer critérios que promovam o desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado.

APOIO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (Art. 179)

Inclusão no texto constitucional da obrigação de também os Municípios darem tratamento tributário incentivado às micro e pequenas empresas.

APOIO AO TURISMO (Art. 180)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tem a obrigação de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

É este Princípio Constitucional que está alavancando o desenvolvimento da atividade do Turismo no Brasil.

Da Política Urbana

INTRODUÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE CAPÍTULO PRÓPRIO PARA A QUESTÃO URBANA (Título VII – Cap. II – Da Política Urbana)

Esta proposta do Constituinte José Maria Eymael, estabeleceu o necessário destaque, em capítulo próprio, para a definição dos comandos constitucionais pertinentes a Política Urbana.

Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

REFORMA AGRÁRIA – LEI COMPLEMENTAR – PROCESSO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO COM RITO SUMÁRIO, MAS ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. (Art. 184 – § 3º)

Proposta do Constituinte José Maria Eymael em Coautoria com o Constituinte Jovanni Masini, incluiu no texto constitucional que cabe a Lei Complementar, estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

Esta proposta foi fundamental para o acordo celebrado na Constituinte sobre a questão da Reforma Agrária:

  • Primeiramente, a Lei que regulamentar a matéria terá natureza de Lei Complementar, ou seja, para ser aprovada exige a maioria absoluta do Congresso Nacional, o que pressupõe ampla negociação.

  • Estabelece que o Processo tem caráter jurisdicional: o proprietário da terra tem direito ao contraditório, para apresentação de defesa.

  • Para assegurar a celeridade processual, o procedimento do contraditório é especial, com rito sumário, onde os prazos são exíguos.

PAZ NO CAMPO (Art. 185 – Inc. I)

Proibição de desapropriação para Reforma Agrária das propriedades dos pequenos e médios produtores rurais.

Este Princípio Constitucional é fundamental para impedir atos de perseguição política, em relação aos pequenos e médios produtores rurais.

Da Seguridade Social

ORÇAMENTO INTEGRADO DA SEGURIDADE SOCIAL ASSEGURANDO A CADA UM DE SEUS SEGMENTOS, SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL, A GESTÃO AUTÔNOMA DE SEUS RECURSOS.

Esta norma constitucional é resultado da Emenda apresentada pelo Constituinte José Maria Eymael, que propôs ser adicionada após a expressão “orçamento da seguridade social” (Artigo 260 – Projeto de Constituição de 26/08/1987), o seguinte texto:

que será elaborado, de forma integrada, assegurada na forma da lei, a autonomia dos sistemas de saúde, assistência social e previdência social, na gestão dos recursos respectivamente alocados.”

TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL

Da Educação, da Cultura e do Desporto

LIBERDADE DE ENSINO (Art. 206 – Inc. I, II e III)

Uma das marcas mais fortes na atuação do Constituinte José Maria Eymael, foi assegurar às famílias, a Liberdade de Ensino.

As suas propostas neste sentido, em sua essência, foram acolhidas nos incisos I, II e III do Artigo 206 da Constituição Federal.

POSSIBILIDADES DE RECURSOS PÚBLICOS PARA ESCOLAS COMUNITÁRIAS CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS (Art. 213 – Inc. I e II)

A possibilidade de destinar recursos públicos para as escolas acima relacionadas, desde que não tenham fins lucrativos, apliquem seus excedentes financeiros em educação e no caso de encerramento de suas atividades, destinem seu patrimônio a entidades idênticas ou ao erário público.

BOLSAS DE ESTUDOS PARA ALUNOS ECONOMICAMENTE CARENTES- (Art. 213 –. § 1º)

Possibilidade de utilizar Recursos Públicos para concessão de Bolsa de Estudos a alunos economicamente carentes.

Hoje, este Princípio Constitucional proporciona também o acesso de bolsistas ao PROUNI)

BOLSAS DE ESTUDO:DIREITO QUANDO NÃO HOUVER CURSOS PÚBLICOS OU VAGAS ( Art.213- § 1º)

O Constituinte José Maria Eymael, na Comissão de Redação,teve decisiva atuação como debatedor para assegurar o direito a bolsas de estudo, nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do Art. 213 da Constituição Federal:falta de cursos públicos de ensino fundamental e médio na localidade em que residir o educando, ou existindo os cursos, neles não houver vagas

DIREITO DO TRABALHADOR AO LAZER (Art. 217 – § 3º)

Obrigação do Poder Público incentivar o lazer como forma de Promoção Social.

Ao defender esta proposta na Tribuna, o Constituinte José Maria Eymae, afirmou:

Para a Democracia Cristã, o trabalhador tem direito de viver a vida, usufruir a vida, e não apenas gastá-la na rotina de nascer, trabalhar e morrer.”

Da Ciência e Tecnologia

INCENTIVOS ATRAVÉS DE LEI PARA EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA (Art. 218 – § 4º)

Colocação no texto Constitucional da obrigação da Lei apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa.

MERCADO INTERNO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL (Art. 219)

Este dispositivo Constitucional estabelece que o mercado interno integra o Patrimônio Nacional, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem estar da população e autonomia tecnológica do país.

Da Comunicação Social

PROTEÇÃO DOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS (Art. 220 §3º Inc. II)

Atribuição à Lei Federal da missão de estabelecer os mecanismos de defesa da pessoa e da família, contra a agressão de seus valores éticos e sociais, por programas de rádio e televisão.

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 225, Caput)

Este Princípio Constitucional de Defesa do Meio Ambiente, tem sua primeira origem na SUGESTÃO Nº 5271, formulada pelo Constituinte José Maria Eymael em maio de 1987 e que tem o seguinte texto:

A natureza é patrimônio comum a todos os homens, cabendo a cada um o direito de usufruí-la sem lesá-la e exigir que o Estado a proteja.”

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (Art. 227 Caput)

Este Princípio Constitucional tem a contribuição do Constituinte José Maria Eymael, através da sugestão que apresentou no início dos trabalhos constituintes, ou seja, a Sugestão Nº 5189, que tem o seguinte texto:

A criança terá direitos e garantias específicos, na forma que dispuser a legislação complementar.”

APOIO AOS DEFICIENTES FÍSICOS (Art. 227- § 1º – Inc. II)

Também este Princípio Constitucional tem sua primeira origem em Sugestão apresentada pelo Constituinte José Maria Eymael, em maio de 1987.

Sugestão Nº 5190:

A deficiência física, de qualquer tipo ou grau, não será fator limitante do direito de plena realização do indivíduo, como cidadão, cabendo a lei, onde couber, a aplicação deste princípio.”

SOLIDARIEDADE NA FAMÍLIA(Art.229)

Obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores e o dever dos filhos maiores, amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Este é um dos mais belos dispositivos constitucionais e representa o Princípio da Solidariedade entre Pais e Filhos.

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

TRIBUNAL INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS(ADCT – Art. 7)

O Constituinte José Maria Eymael, foi um dos formuladores da Emenda que estabeleceu que o Brasil propugnará pela formação de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos.

( Coautoria com outros Constituintes)

PRAZO PROVISÓRIO DE 5 DIAS PARA LICENÇA PATERNIDADE (ADCT – Art. 10 – § 1º)

O Constituinte José Maria Eymael, foi um dos formuladores da Emenda que deu origem ao parágrafo 1º do Artigo 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece que até a promulgação de lei que disciplinar a Licença Paternidade, o prazo será de 5 (cinco) dias.

LEALDADE À CAUSA DA JUSTIÇA – REPARAÇÃO ECONÔMICA PARA AVIADORES DA FAB IMPEDIDOS DE EXERCER A PROFISSÃO(ADCT – Art. 8 – § 3º)

A Democracia Cristã escreveu uma das mais belas páginas da Assembléia Nacional Constituinte, ao fazer justiça aos Oficiais Aviadores da FAB, que além de terem perdido seus Direitos Políticos, foram proibidos de exercer a profissão de pilotos, através de Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica.

Diz a Emenda proposta e aprovada pelo Deputado Federal Constituinte e Advogado José Maria Eymael, que se encontra no parágrafo 3º do artigo 8º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portaria Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.”

Ao defender a proposta, o Constituinte Eymael, afirmou da Tribuna:

Há dois mil anos, um homem tido por muitos como um Deus, por outros como um Revolucionário, afirmava do alto de uma montanha: Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados.

É porque acredito nessa Promessa, que venho a essa Tribuna, defender a honra de poucos, mas leais brasileiros.”

A Proposta foi aprovada e a Promessa do Sermão da Montanha, invocada pela Democracia Cristã, se cumpriu no Plenário da Assembleia Nacional Constituinte.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ADCT – Art. 17)

Impossibilidade Constitucional da Invocação de Direito Adquirido, para manter proventos de aposentadoria ou remuneração, recebidos por funcionários públicos acima do limite Constitucional.

Este principio constitucional tem assegurado a derrubada os super salários.

CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS JUNTO A ENTIDADES SUBMETIDAS AO REGIME DE INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL(ADCT – Art. 46)

Esta norma constitucional teve origem em Emenda, da qual o Constituinte José Maria Eymael foi um fos formuladores.

(Coautoria com outros Constituintes)

  1. OUTROS IMPORTANTES REGISTROS DA PARTICIPAÇÃO DA DEMOCRACIA CRISTÃ NA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.

Propostas Supressivas:

A Democracia Cristã, através do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael, apresentou e aprovou entre outras, seis Propostas Supressivas de enorme significado para o ordenamento jurídico brasileiro e a cidadania:

  1. Ameaça a Independência dos Poderes e a não punição a Corruptos.

Dizia o Projeto de Constituição apresentado em setembro de 1987, em seu artigo 55, inciso XVI, pertinente a atribuições do Congresso Nacional:

Decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública.”

A luz do texto constitucional, três seriam as principais conseqüências:

  • A ingerência indevida do Legislativo no Poder Judiciário, limitando a eficácia de suas decisões.

  • Criar um fórum privilegiado para corruptos de toda ordem.

  • Procrastinar a aplicação da sentença, condicionando a sua eficácia, a aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional e transformando uma decisão judicial, em decisão política.

Para evitar estes efeitos, o Constituinte, José Maria Eymael apresentou Proposta Supressiva, através do Destaque nº 7727/87, suprimindo o inciso XVI do artigo 55 do Projeto de Constituição.

A Proposta foi aprovada com o voto SIM de 76 dos 81 Constituintes presentes na votação (Comissão de Sistematização).

  1. Ameaça a Independência do Poder Judiciário.

O artigo 144 do Projeto de Constituição, estabelecia que o Conselho Nacional de Justiça seria Órgão de Controle Externo do Judiciário e do Ministério Público.

E mais, afirmava que o Conselho Nacional de Justiça seria composto por membros indicados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para assegurar a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, o Constituinte e Advogado José Maria Eymael, apresentou Proposta Supressiva, através do Destaque nº 7732/87, suprimindo o Controle Externo do Judiciário e do Ministério Público e assegurando a Lei Complementar, a competência para a composição do Conselho Superior de Justiça.

Após intensos debates a proposta do Constituinte José Maria Eymael recebeu voto SIM de 80 Constituintes, dos 93 presentes à votação( Comissão de Sistematização).

  1. Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo

A Democracia Cristã, através do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael, foi autora da Emenda Supressiva que retirou do texto constitucional, a possibilidade de mais um imposto incidir sobre os contribuintes das cidades: o Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo.

  1. Empréstimo Compulsório para enxugar liquidez do mercado

Coube também à Democracia Cristã, através do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael, a histórica Emenda Supressiva, que retirou do texto constitucional, a possibilidade de empréstimo compulsório incidir sobre as economias do contribuinte, a pretexto de combater a inflação.

  1. Impossibilidade de dupla aposentadoria

O Artigo 358 do Projeto de Constituição de 09/07/87, estabelecia a proibição de acúmulo de aposentadorias, ressalvados alguns casos específicos, como por exemplo, dois cargos de professor.

Caso permanecesse essa norma constitucional, uma pessoa que pagasse contribuição a Previdência Social em dois empregos do mesmo Regime ou de Regimes diferentes, não poderia, mesmo integralizando os tempos de contribuição, acumular duas aposentadorias.

Emenda apresentada pelo Constituinte José Maria Eymael, suprimiu integralmente o Artigo 358, acima referido.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu expressamente a dupla aposentadoria, também em Regimes diferentes, face a inexistência de vedação constitucional.

  1. Supressão da exigência de idade mínima para aposentadoria

A alínea “a” do Artigo 265 do Projeto de Constituição de 27/08/87, estabelecia a aposentadoria para o homem após 35 anos de trabalho e para a mulher após 30 anos, desde que “contem pelo menos, respectivamente 53 e 48 anos de idade”.

Esta norma constitucional prejudicava, expressamente, todo trabalhador que começasse mais cedo a sua vida laboral.

Emenda do Constituinte José Maria Eymael, retirou do texto constitucional essa exigência de idade mínima para aposentadoria.

PROPOSTAS PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE

  1. Fusão de Emendas:

Em novembro de 1987, padecia a Assembléia Nacional Constituinte de uma grave lacuna:

  • Havia no Projeto de Constituição, a necessidade de supressão ou correção de texto ou aditar novos dispositivos constitucionais.

  • Não havia, entretanto, emendas apresentadas pelos Constituintes para atender estas pendências.

Para superar essa concreta dificuldade, o Constituinte José Maria Eymael apresentou em 16 de novembro de 1987, a Proposta de Fusão de Emendas para produzir uma nova Emenda.

Submetida a votos, a Proposta foi aprovada e passou a constituir o § 2º do artigo 3º do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte (Resolução n. 3 de 1988):

§2º Admitir-se-á, ainda, a fusão de emendas, desde que a proposição dela constante não apresente inovações em relação às emendas objeto da fusão, seja assinada pelos primeiros signatários das emendas, que lhe deram origem, e encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação respectiva.”

A aplicação dessa nova norma regimental alcançou extraordinária importância nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, superando conflitos e permitindo a harmonização de conceitos, como por exemplo, o grande acordo realizado para garantia do emprego, como antes demonstrado.

  1. Co-autoria de Emendas:

Ainda em 16 de Novembro de 1987, o Constituinte José Maria Eymael apresentou outra proposta de alteração do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, a Co-autoria de Emendas.

Esta proposta permitiu que, Constituintes com emendas semelhantes, renunciassem as suas propostas, tornando-se igualmente autores em uma determinada Emenda, com o mesmo objetivo.

Submetida a votos a proposta, a mesma foi aprovada e deu origem ao § 3º do artigo 3º do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte (Resolução n. 3 de 1988):

§ 3º É admitida a co-autoria de emendas após a respectiva publicação.”

REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1993

A Constituição de 1988, estabeleceu que cinco anos após a sua promulgação, seria realizada pelo Congresso Nacional, a REVISÃO CONSTITUCIONAL.

Iniciada em 1993 e concluída em 1994, realizou-se a Revisão Constitucional, tendo sido aprovadas tão somente seis Emendas Constitucionais de Revisão, sendo uma delas de autoria do Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael:

Emenda Constitucional de Revisão nº 3:

Art. 1.º A alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1.º e o inciso II do § 4.º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 ………………

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;”

Com esta nova redação constitucional foi suprimida a exigência anterior de nascidos de pai ou mãe brasileira no exterior, vir a residir no Brasil, antes da maioridade, para que pudessem optar pela cidadania brasileira.

Esta proposta também foi inspirada pelo mais profundo sentimento de brasilidade do autor, ofertando às pessoas de que trata a norma constitucional, a opção pela cidadania brasileira, a qualquer tempo.

III-DEMOCRACIA CRISTÃ – RUMO AOS 70 ANOS DE BRASIL

Hoje, rumo a 70 anos de Brasil, a Social Democracia Cristã, como há vinte e cinco anos, mantém seu compromisso inarredável com a defesa dos valores da Família e o atendimento pleno de suas necessidades.

E também, como há vinte cinco anos, tem como seu objetivo fundamental: CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA !

25 Anos da Constituição Brasileira

 

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