CLÁUSULA DE BARREIRA NA ELEIÇÃO DE 2018 – ABERRAÇÃO JURÍDICA

25.01.2019 por DC em Notícias


Compartilhar:
  1. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na sessão de 18 de Dezembro de 2018, respondendo a consulta protocolada pela Democracia Cristã em 31 de outubro de 2017, acatou parecer da Assessoria Consultiva daquela Corte decidindo que a Cláusula de Barreira tem o início da sua aplicação, na eleição de 2018.
  2. É imperativa a revisão dessa decisão pelo TSE, para que o fato não passe para a História do Direito como exemplo indesculpável de afronta à Ciência Jurídica, à Constituição e à Democracia.
  3. Para sustentar a tese de que a Cláusula de Barreira tem seu início na eleição de 2018 para a Câmara dos Deputados, a Assessoria Consultiva do TSE fez a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 97/17.
  4. Simplesmente reescreveu o texto constitucional, o que agride as regras mais elementares da hermenêutica e constitui uma brutal aberração jurídica.
  5. Efetivamente estabelece o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional – Nº 97 de 04/10/17:Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:a) Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; (grifo nosso)

  6. Na “legislatura seguinte às eleições de 2018”, mencionada no inciso I do parágrafo único supra transcrito, ou seja, a legislatura de 01/02/19 a 31/01/2023, só há uma eleição para a Câmara dos Deputados, a eleição de 2022. Assim sendo, o início da Cláusula de Barreira prevista no texto constitucional se dá, necessariamente, na eleição para Câmara dos Deputados em 2022.
  7. O parecer da Assessoria Consultiva reconhece a dificuldade para sustentar a aplicação da Cláusula de Barreira em 2018, quando diz:De fato, a estrutura textual do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento como o apresentado pelo ora consulente. (grifo nosso)
  8. A seguir, a Assessoria Consultiva procura um caminho para sustentar sua tese, ou seja, de que a Cláusula de Barreira tem início em 2018, na eleição para a Câmara dos Deputados.Diz o parecer:“….., no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas.” (grifo nosso)
  9. Ato contínuo, na prática, a Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, reescreve o texto constitucional:“Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018 (inc. I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que” (Parágrafo único):a) Obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo, de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; oub) Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)

  10. CONCLUSÃO
    Nos termos expressos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional – Nº 97/17, o início da Cláusula de Barreira somente se dará na eleição para Câmara dos Deputados em 2022.

Interpretar de forma diversa é negar o Direito e afrontar a Justiça!

Presidente Nacional da Democracia Cristã – DC
Deputado Federal Constituinte
José Maria Eymael
OAB/SP nº 18.979

Este site utiliza cookies para que você tenha a melhor experiência em nosso site. Consulte nossa política de privacidade

The cookie settings on this website are set to "allow cookies" to give you the best browsing experience possible. If you continue to use this website without changing your cookie settings or you click "Accept" below then you are consenting to this.

Close